Miano Frezzarin https://mianofrezzarin.com.br Advogados Mon, 18 Jan 2021 11:14:18 +0000 pt-BR hourly 1 https://wordpress.org/?v=6.8.3 https://mianofrezzarin.com.br/wp-content/uploads/2021/01/cropped-Artboard-3logo-1-32x32.jpg Miano Frezzarin https://mianofrezzarin.com.br 32 32 DISSOLUÇÃO IRREGULAR Dívida tributária constituída antes do distrato pode ser redirecionada a sócio https://mianofrezzarin.com.br/dissolucao-irregular/ https://mianofrezzarin.com.br/dissolucao-irregular/#respond Fri, 15 Jan 2021 12:08:53 +0000 https://mianofrezzarin.com.br/?p=248 Dívida tributária constituída antes do distrato pode ser redirecionada a sócio
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23 de novembro de 2019, 9h06
Por Jomar Martins

O fisco pode redirecionar a execução fiscal contra os sócios de uma empresa que encerrou as atividades sem comunicar os órgãos públicos, pois há presunção de dissolução irregular. Além disso, basta que o crédito tributário tenha sido constituído antes do distrato societário.

Com este fundamento, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul permitiu que a Fazenda do Município de Canoas redirecionasse a execução fiscal contra o sócio-administrador de uma empresa devedora de tributos, que não foi encontrada para responder pela dívida. O pedido de redirecionamento havia sido negado pelo juízo de origem, o que provocou a interposição de Agravo de Instrumento por parte do fisco.

Para o colegiado, o simples inadimplemento de tributo não acarreta a responsabilidade do sócio, prevista no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Isso muda quando se verifica a prática de atos fraudulentos, sonegação ou dissolução irregular da sociedade, pois presume-se que os sócios agiram ao arrepio da lei.

‘‘O entendimento desta Corte e do STJ é de que, quando há crédito tributário não pago, constituído antes do distrato social, sem a quitação do passivo, é viável o redirecionamento da execução contra os sócios, porquanto configurada dissolução irregular. Isso porque os sócios não podem se apoderar dos bens da sociedade sem antes quitar os débitos, sob pena de inviabilizar o adimplemento das obrigações’’, escreveu no acórdão o desembargador-relator Francisco Jose Moesch.

Cobrança frustrada
O Município de Canoas, na Região Metropolitana, moveu execução fiscal contra o sócio-administrador de uma empresa que atua no ramo de festas, em novembro de 2016, para cobrança da Taxa de Fiscalização de Atividade relativa aos exercícios de 2014 e 2015.

A pessoa jurídica devedora foi devidamente citada pelo serviço de Aviso de Recebimento dos Correios e Telégrafos (AR), mas a carta retornou com aviso de ‘‘fechado’’. Com isso, o fisco pediu à Justiça a localização da empresa por oficial de justiça. Este, em 18 de abril de 2018, certificou que no local estava estabelecida outra empresa e que a executada havia se mudado para local ignorado.

Dentre as várias diligências, o fisco ficou sabendo que o contribuinte devedor havia averbado o distrato social da pessoa jurídica perante a Junta Comercial em 11 de julho de 2017. Com isso, pediu na Justiça que a execução fiscal fosse redirecionada contra o sócio-administrador.

O juiz Geraldo Anastácio Brandeburski Júnior, da 1ª Vara Cível de Canoas, em despacho proferido em 26 de março de 2019, indeferiu o pedido. O fundamento: inexistência de informação da Junta Comercial sobre o funcionamento ou não das atividades da parte executada.

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CASA PENHORADA Bem de família pode ser penhorado se houver violação de boa-fé https://mianofrezzarin.com.br/casa-penhorada-bem-de-familia-pode-ser-penhorado-se-houver-violacao-de-boa-fe/ https://mianofrezzarin.com.br/casa-penhorada-bem-de-familia-pode-ser-penhorado-se-houver-violacao-de-boa-fe/#respond Fri, 15 Jan 2021 12:08:16 +0000 https://mianofrezzarin.com.br/?p=246 A impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que permitiu a penhora de imóvel de empresário para quitar dívidas.
No caso, o próprio empresário deu o imóvel como garantia na negociação de R$ 650 mil em dívidas e, depois, alegou que ele não poderia ser penhorado por constituir bem de família.

“Não se pode olvidar da máxima de que a nenhum é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, isto é, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em seu voto, ela citou precedentes sobre a Lei 8.009/1990 nos quais ficou consignado que a regra de impenhorabilidade do bem de família deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva — diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio que deve incidir em todas as relações.

A ministra ressaltou que existem dois tipos de bens de família: um, legal, disciplinado pela Lei 8.009/1990, que decorre da vontade do Estado de proteger a família, assegurando-lhe as mínimas condições de dignidade; outra, voluntária, que decorre da vontade de seu instituidor, visando a proteção do seu patrimônio.

Segundo Nancy Andrighi, diferentemente daquele previsto na lei, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro.

Analisando o recurso em julgamento, a relatora afirmou que não se pode admitir que o proprietário não tenha o direito de dispor livremente sobre o imóvel, já que não realizou nenhum ato para constituí-lo como bem de família. Dessa forma, no caso, concluiu pela possibilidade de oferecimento do bem de família como garantia de cumprimento do acordo celebrado com o exequente nos autos da ação de execução. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.782.227

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Má prestação de serviço médico gera dever de indenizar https://mianofrezzarin.com.br/ma-prestacao-de-servico-medico-gera-dever-de-indenizar/ https://mianofrezzarin.com.br/ma-prestacao-de-servico-medico-gera-dever-de-indenizar/#respond Fri, 15 Jan 2021 12:07:25 +0000 https://mianofrezzarin.com.br/?p=244 A 7ª Câmara de Direito Público condenou a Municipalidade de São Paulo a indenizar mãe e criança por erro em parto. A reparação foi fixada em R$ 100 mil, a título de danos morais, além do pagamento das despesas com tratamento médico e pensão mensal vitalícia para o menor, no valor equivalente a dois salários mínimos.

De acordo com os autos, a mulher, então com 29 semanas de gestação, deu entrada em hospital da rede pública municipal reclamando de falta de ar, tendo sido medicada e liberada. Nos dois meses seguintes retornou mais seis vezes ao mesmo local, até que foi internada para a realização do parto. A equipe médica que a acompanhou fez exame de ultrassonografia, no qual constatou que o feto estava em posição cefálica e que o peso e tamanho eram compatíveis com a escolha pelo parto normal, mas não verificou que o pescoço da criança estava envolto pelo cordão umbilical.

Ao julgar o pedido, o relator, desembargador Magalhães Coelho, afirmou que ficou caracterizado o nexo de causalidade entre o atendimento médico e as sequelas sofridas pela criança, o que impõe o dever de indenizar. “De fato, as sequelas foram provenientes de uma anóxia causada pelas circulares do cordão umbilical, com evidências de culpa do serviço, ainda que se ressalte a ausência de prova de culpa dos profissionais médicos, mas com uma má prestação do serviço público.”

Completaram a turma julgadora os desembargadores Eduardo Gouvêa e Fernão Borba Franco, que acompanharam do voto do relator.

Apelação nº 0061172-61.2012.8.26.0053

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Empregada temporária não tem direito à estabilidade conferida à gestante https://mianofrezzarin.com.br/empregada-temporaria-nao-tem-direito-a-estabilidade-conferida-a-gestante/ https://mianofrezzarin.com.br/empregada-temporaria-nao-tem-direito-a-estabilidade-conferida-a-gestante/#respond Fri, 15 Jan 2021 12:06:32 +0000 https://mianofrezzarin.com.br/?p=242 O Pleno do TST firmou na segunda-feira, 18, a tese de que é inaplicável ao regime de trabalho temporário disciplinado pela lei 6.019/74 a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT.

O trabalho temporário em questão é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

A decisão foi por maioria em julgamento de IAC suscitado pela SDI-1 na análise de recurso de uma auxiliar de indústria contra acórdão da 1ª turma. A tese tem efeito vinculante, e pode ser aplicada em processos que ainda não transitaram em julgado.

O caso

Contratada pela DP Locação e Agenciamento de Mão de Obra Ltda. para prestar serviço temporário à Cremer S.A., de Blumenau/SC, a auxiliar apresentou reclamação trabalhista por ter sido dispensada enquanto estava grávida, sem usufruir de estabilidade no emprego. O ADCT prevê esse direito à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A defesa da DP Locação sustentou que a industriária não tem direito ao benefício, porque o contrato de trabalho era temporário e regido pela lei 6.019/74.

Na instância ordinária, o acórdão regional julgou improcedente o pedido da auxiliar. Em seguida, ao analisar recurso de revista, a 1ª turma do TST manteve a conclusão. Conforme o acórdão, o reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante não se relaciona com a finalidade da lei 6.019, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade. No caso em análise, o colegiado não viu razão para a prorrogação do contrato motivada pela estabilidade.

Os representantes da auxiliar, no recurso de revista, ainda se fundamentaram em decisões do STF e no item III da Súmula 244 do TST. Nos termos do item III, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no ADCT, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Porém, para a 1ª turma, as decisões proferidas pelo STF e os precedentes que orientaram esse tópico da súmula não se atêm às particularidades que envolvem o trabalho temporário previsto na lei 6.019/74, “não havendo como equipará-lo às demais hipóteses de contratação a termo (com duração pré-determinada)”.

Pleno

A industriária, então, apresentou recurso de Embargos à SDI-1 do TST com o argumento de que a 4ª turma tinha entendimento contrário sobre a situação. No julgamento, a Subseção decidiu encaminhar ao Pleno proposta de IAC feita pelo ministro Alexandre Agra Belmonte em função da relevância da matéria. O Tribunal Pleno acatou, e o ministro Vieira de Mello Filho foi designado relator.

Para o relator, a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado e contrato temporário de trabalho. Assim, votou no sentido de julgar procedente o pedido da auxiliar. Segundo ele, há obrigação da empresa de trabalho temporário de assumir o risco de sua atividade econômica e amparar a gestação. “O limite temporal do contrato cede em face do bem jurídico maior assegurado pelo instituto da estabilidade – a vida da criança” –, opinou. O ministro Veira de Mello Filho ainda falou que o direito ao salário maternidade assegurado depois da demissão da auxiliar (artigo 137 da IN 77/15 do INSS/PRES) não suprime a estabilidade.

Tese vencedora

Contudo, prevaleceu o voto da ministra Maria Cristina Peduzzi, que divergiu do relator para indeferir a estabilidade. De acordo com S. Exa., somente um dos precedentes que fundamentaram o item III da súmula 244 não se refere ao contrato de experiência, que tem disciplina na CLT e é diverso do contrato temporário, regido pela lei 6.019/74.

“No contrato de experiência, existe a expectativa legítima por um contrato por prazo indeterminado. No contrato temporário, ocorre hipótese diversa – não há perspectiva de indeterminação de prazo.”

A ministra ainda afirmou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa, “o que não ocorre de forma visível nos contratos temporários, sempre celebrados a termo e que se extinguem pelo decurso do prazo neles fixado. Nem há presunção de continuidade, como nos casos de experiência. O vínculo temporário finda pelo decurso do prazo máximo previsto na Lei 6.019/74 ou pelo fim da necessidade transitória da substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo de serviço”.

Dos 25 ministros presentes à sessão, 15 acompanharam o voto da ministra Peduzzi para indeferir o pedido e estabelecer a tese, fixada, assim, por maioria de 16 ministros.

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Bem de Família e a Execução da Dívida Trabalhista https://mianofrezzarin.com.br/bem-de-familia-e-a-execucao-da-divida-trabalhista/ https://mianofrezzarin.com.br/bem-de-familia-e-a-execucao-da-divida-trabalhista/#respond Fri, 15 Jan 2021 12:05:17 +0000 https://mianofrezzarin.com.br/?p=240  Muito se discute acerca do bem de família e sua impenhorabilidade (proteção face a penhora), posto que logicamente cada sujeito processual irá interpretar conforme melhor lhe assiste e convém.

      O fato é que tal bem de família legal é aquele protegido por lei com o benefício da impenhorabilidade, em prol do direito fundamental à moradia da família e de seus componentes, porém que deverá ser largamente demonstrado no processo, viabilizando a justa decisão do Poder Judiciário.

      Logicamente, a proteção do bem de família destina-se à tutela da “entidade familiar”, devendo esta ser encarada de forma plural, para configurar as mais diversas formas de constituição. O importante é registrar que a família não deve ser encarada somente como uma instituição, mas sim como instrumento de promoção da dignidade de cada um, uma vez que a drástica retirada “do teto” causaria inúmeros e irreversíveis prejuízos/danos, além de ser atitude divorciada da própria Constituição Federal de 1988.

      Desta forma, entendemos ser impenhorável o único imóvel residencial do devedor.

Como bem ponderado pelo TRT da 15ª Região, em Campinas: “O entendimento jurisprudencial é no sentido de preservar a moradia da família, alheia à relação trabalhista, e não auxiliar o devedor”, afirmou a juíza convocada Dora Rossi Góes Sanches ao afastar a penhora do imóvel. Ela também destacou que o direito à moradia é protegido pelo artigo 6º da Constituição Federal. (Processo: 005200-41.2008.5.15.0106).

     Ademais, lançando prova dos autos e evidenciando que o imóvel penhorado é domicílio do devedor, encontrando-se, portanto, abrangido pelos efeitos da impenhorabilidade traçados pelo artigo  da Lei nº 8.009/90.

      A impenhorabilidade do bem de família é uma garantia constitucional que NÃO deve ser deixada de lado, já que essa circunstância é moldada pelos princípios basilares dos direitos humanos, dentre eles, o da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático, conforme dispõe o artigo III, da Constituição Federal.

   Assim, se o devedor reside no imóvel há muitos anos, de forma ininterrupta e permanente, somado ao fato de não possuir outros imóveis, inviável a penhora recair sobre o bem, tendo em vista o benefício da impenhorabilidade do bem de família, que tem por finalidade garantir a dignidade e funcionalidade do lar. Para demonstrar o alcance do instituto vale citar precedente sobre a questão:

      “A interpretação teleológica do artigo 1º da Lei 8009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia.” (STJ Corte Especial, RSTJ 173/40, RT 818/158 e Bol. AASP 2394/3281, cinco votos vencidos)

      Nos termos do artigo 5º da Lei 8.009/90:

     “Artigo 5º: Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”.

     A questão é polêmica, mas nos voltamos ao entendimento majoritário e acima citado, transparecendo o mais correto e justo, onde, após apresentação de provas suficientes acerca da moradia há anos, de forma ininterrupta e permanente, somado ao fato de não possuir outros imóveis, deverá ser declarada a impenhorabilidade, por ser um bem de família.

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Homem retratado como presidiário será indenizado por emissora de TV. https://mianofrezzarin.com.br/homem-retratado-como-presidiario-sera-indenizado-por-emissora-de-tv/ https://mianofrezzarin.com.br/homem-retratado-como-presidiario-sera-indenizado-por-emissora-de-tv/#respond Fri, 15 Jan 2021 12:03:28 +0000 https://mianofrezzarin.com.br/?p=238 A juíza Paula da Rocha e Silva Formoso, da 1ª Vara de Ibiúna, condenou rede de televisão a indenizar homem que teve sua imagem veiculada indevidamente como presidiário em programa de alcance nacional. A emissora terá de pagar R$ 50 mil a título de danos morais, além de se retratar no mesmo programa que exibiu a matéria, ou em outro equivalente.

        Segundo consta dos autos, o autor teve sua imagem exibida em reportagem que retratava a realidade de presídios baianos como se fosse um dos presos da região. No entanto, ele nunca esteve preso ou teve processos distribuídos em seu nome, razão pela qual pleiteou a condenação da ré pelos constrangimentos sofridos.

        Para a magistrada, a liberdade de imprensa não se sobrepõe à honra e a imagem das pessoas. “Muito embora o direito à divulgação de notícias jornalísticas seja assegurado constitucionalmente, independentemente de censura, ainda que a notícia possa prejudicar a imagem da pessoa envolvida no fato, responde o órgão de imprensa por dano moral decorrente de notícia não verdadeira, com excessos e abusos por sensacionalismo”, escreveu.

        Cabe recurso da decisão.

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